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ARTIGO XXVII.

A reciproca Liberdade de Commercio, e de Navegação declarada, e annunciada pelo prefente Tratado ferá confiderada extender fe a todos os Generos e Mercadorias quaefquer, à excepção d'aquelles Artigos de Propriedade dos Inimigos de huma ou autra Potencia, ou de Contrabando de Guerra.

ARTIGO XXVIII.

Debaixo da denominação de Contrabando, ou Artigos prohibidos fe comprehenderão não fómente. Armas, Peças de Artilharia, Arcabuzes, Morteiros, Petardos, Bombas, Granados, Salchichas, Carcassas, Carretas de Pecas, Arrimos de Mofquetes, Bandolas, Polvora, Mechas, Salitre, Ballas, Piques, Efpadas, Capacetes, Elmos, Couraças, Alabardas, Azagayas, Coldres, Boldriés, Cavállos, e Arreios, mas tambem em geral todos os outros Artigos, que pofsão ter fido efpecificados como Contrabando em quaefquer precedentes Tratados concluidos pela Grande Bretanha, ou por Portugal com outras Potencias; Porem Generos que não tenhão fido fabricados em forma de Inftrumentos de Guerra, ou que não possão vir a fêlo, não ferão reputados de Contrabando, e muito menos aquelles que já estão fabricados, e deftinados para outros fins, os quaes todos não ferão julgados de Contrabando, e poderão fer levados livremente pelos Vaffallos de Ambos os Soberanos, mesmo a Lugares pertencentes a hum Inimigo, á excepção fomente d'aquelles Lugares que eftão fitiados, bloqueados, ou inveftidos por Mar ou por Terra.

ARTIGO XXIX.

No cafo que algumas Embarcações ou Navios de Guerra, ou Mercantes venhão a naufragar nas

Coftas

Coftas dos Dominios de qualquer das Altas Partes Contractantes, todas as porções das refferidas Embarcações ou Navios, ou da Armação, e pertences das mefmas affim como dos Generos e Mercadorias que fe falvarem, ou o producto dellas, ferão fielmente reftituidos, logo que feus Donos, ou feus Procuradores Legalmente Authorifados, os reclamarem, pagando fomente as Defpezas feitas na Arrecadação dos mesmos Generos, conforme o Direito de Salvação ajuftado entre Ambas as Altas Partes; exceptuando ao mefmo tempo os Direitos e Coftumes de cada Nação, de cuja abolição, ou modificação, fe tratará comtudo no cafo de ferem contrarios ás Eftipulações do prefente Artigo; e as Altas Partes Contractantes interporão mutuamente a Sua Authoridade, para que fejão punidos feveramente aquelles dos Seus, Vaffallos, que fe approvietarem de femelhantes defgraças.

ARTIGO XXX.

Conveio-fe mais para maior fegurança e liberdade do Commercio, e da Navegação, que tanto Sua Mageftade Britannica, como Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, nao fó recufarão receber Piratas ou Ladroens de Mar em qualquer dos Seus Portos, Surgidouros, Cidades, e Villas, ou permittir que alguns dos Seus Vaffallos, Cidadãos, ou Habitantes os recebão, ou protejão nos feus Portos, os agazalhem nas fuas Cafas, ou lhes affiftão de alguma maneira; mas tambem Mandarão, que effes Piratas, e Ladrões do Mar, e as Pessoas que os receberem, acoutarem, ou ajudarem, sejão caftigadas convenientemente para terror, e exemplo dos outros. E todos os feus Navios com os Gene

ros e Mercadorias, que tiverem tomado, e trazido

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aos Portos pertencentes a qualquer das Altas Partes Contractantes, ferão aprefados onde forem defcubertos, e ferão reftituidos aos Donos, ou a feus Procuradores devidamente authorifados, ou delegados por elles, por efcrito; provando-fe previa mente, e com evidencia a identidade da Propriedade, mefmo no cafo que femelhantes Generos tenháo paffado a outras mãos por meio de venda, huma vez que fe fouber, que os Compradores fabião, ou podião ter fabido, que taes Generos forão tomados piraticamente.

ARTIGO XXXI.

Para a fegurança futura do Commercio, e Amizade entre os Vaffallos de Sua Mageftade Britannica, é de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, e afim deque efta mutua boa intelligencia poffa fer prefervada de toda a interrupção, e difturbio, Conveio-fe e ajuftou-fe, que fe em algum tempo fe fufcitar qualquer defintelligencia, Quebrantamento de Amizade, ou Rompimento entre as Coroas das Altas Partes Contractantes, o que Deos não permitta (o qual Rompimento fó fe julgará exiftir depois do Chamamento, ou Defpedida dos Refpectivos Embaixadores, e Miniftros) os Vaffallos. de cada huma das Duas Partes, refidentes nos Dominios da Outra, terão o Privilegio de ficar, e continuar nelles o feu Commercio fem interrupção alguma, em quanto fe conduzirem pacificamente, e não cometterem Offenfa contra as Leys, e Ordenações; e no cafo que a fua Conducta os faça fufpeitos, e os Refpectivos Governos fejao obrigados a manda-los fahir, fe lhes Concederá o termo de hum anno para effe fim, em ordem a que elles fe pofsão retirar com os feus Effeitos, e Propriedade,

quer

quer eftejão confiados a Individuos Particulares, quer ao Estado.

Deve porem entender fe que efte favor se não extende áquelles que tiverem de algum modo procedido contra as Leys Eftabelecidas.

ARTIGO XXXII.

Concordou-fe, e fci Estipulado pelas Altas Partes Contractantes, que o prefente Tratado ferá illimitado emquanto á fua duração, que as Obrigações, e Condições expreffadas, e conteudas nelle ferão perpetuas e immutaveis; e que não ferão mudadas, ou alteradas de modo algum no cafo que Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, Seus Herdeiros, ou Succeffores, tornem a estabelecer a Sede da Monarchia Portugueza nos Dominios Europeos defta Corôa.

ARTIGO XXXIII.

Porem as Duas Altas Partes Contractantes fe refervão o Direito de juntamente examinarem, e reverem os differentes Artigos defte Tratado no fim do termo de Quinze annos contados da data da Troca das Ratificações do mefmo, e de então proporem, difcutirem, e fazerem aquellas amendas, ou Addições que os verdadeiros intereffes dos Seus refpectivos Vaffallos pofsão parecer requerer.

Fica porem entendido que qualquer Eftipulacão, que no periodo da Revisão do Tratado for objectada por qualquer das Altas Partes Contractantes ferá confiderada como fufpendida no feu effeito, até que a difcufsão relativa a efta Eftipulacão feja terminada; fazendo fe previamente faber á Outra Alta Parte Contractante a intentada fufpensão da tal Eftipu lação, a fim de evitar a mutua Difconveniencia.

ARTIGO XXXIV.

As differentes Eftipulações, e Condições do prefente Tratado principiarão a ter effeito defde a data da fua Ratificação por Sua Mageftade Britannica, e a mutua Troca das Ratificações fe fará na Cidade de Londres dentro do Efpaço de Quatro mezes, ou mais breve se por poffivel, contados do dia da Affignatura do prefente Tratado.

Em Testemunho do que Nos AbaixoAffignados Plenipotenciarios de Sua Mageftade Britannica, e de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, em virtude dos Noffos refpectivos Plenos Poderes, affignamos o prefente Tratado com os Noffos Punhos, e lhe fizemos pôr os Sêllos das Noffas Armas.

Feito na Cidade do Rio de Janeiro aos Dezanove de Fevereiro do anno de Noffo Senhor Jezus Chrifto de Mil oitocentos e dez.

Conde de Linhares.

L. S.

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